Na sistemática atualmente vigente, o procedimento administrativo da Lei nº 8.560/92 propicia ao suposto pai a faculdade de, notificado judicialmente da paternidade que lhe é atribuída, reconhecê-la, permanecer silente ou negá-la, sendo que nestes dois últimos casos a criança permanecerá sem registro paterno até que seja julgada a ação de investigação de paternidade eventualmente proposta pelo Ministério Público, que poderá se arrastar por vários anos.
Além do mais, o ônus da prova na ação de investigação de paternidade compete ao Autor, a quem caberá enfrentar as dificuldades na condução da instrução probatória e a freqüente negativa do Réu de se submeter ao exame de DNA, que, além de possuir custo elevado, acaba por ficar na dependência da boa vontade do suposto pai, já que a jurisprudência nega a possibilidade de impor-se a submissão ao referido exame.
Mas é preciso ter em mente que o número de crianças registradas sem paternidade declarada representa um grave problema, uma situação que as submete a constrangimentos de toda ordem, com reflexos negativos sobre a sua cidadania.
São conhecidas as dificuldades que surgem quando tais pessoas, cujos registros de nascimento são incompletos, precisam providenciar outros documentos (como Carteira de identidade, CPF ou Carteira de Trabalho) ou requerem aposentadoria.
De acordo com o Juiz de Direito Dr. Sílvio Dagoberto Orsatto, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages em Santa Catarina, a falta do registro de nascimento ou a falta da indicação da paternidade nega à criança não só direito ao reconhecimento do estado de filiação, assegurado pelo art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, como cria um cidadão com capacidade social diminuída.
Por esta razão é que foi criado naquela localidade o “Projeto Paternidade Responsável”, que tem entre suas metas o objetivo de introduzir em nossa legislação a paternidade presumida, de forma a promover uma alteração no ônus da prova, mediante a sua inversão, transferindo ao indigitado pai o ônus de afastar a paternidade que lhe foi imputada, com intuito de garantir o direito fundamental da personalidade da pessoa humana e a preservação de sua dignidade. Esta a idéia acolhida pela presente proposição.
Com a medida ora sugerida viabiliza-se o imediato registro, mas assegura-se ao pai o direito de ajuizar ação impugnando a paternidade presumida naquele mesmo registro, hipótese na qual poderá ele recorrer a todos os meios de prova admitidos, inclusive exame de DNA, cuja realização será, agora, de seu inteiro interesse.
Atualmente, diversas universidades brasileiras (UFMG, UFRGS, UERJ, UFPE, e UFAL) e institutos de perícia técnica ou laboratórios públicos (Laboratório de Genética Forense de Curitiba; Laboratório de DNA do Instituto de Criminalística de São Paulo; Laboratório de DNA da Polícia Civil de Brasília; LACEN/SC; Instituto Geral de perícias de Porto Alegre e Instituto de Criminalística de Minas Gerais; IMESC/SP) realizam gratuitamente ou a custo reduzido o exame de DNA. Contudo, em face dos limitados recursos, milhares de crianças anualmente deixam de ser reconhecidas.
Com a inversão do ônus da prova estar-se-ia atendendo aos §§ 6º e 7º do art. 227 da Constituição Federal, que elegeram a criança como sujeito de direito prevendo especial proteção, devendo, por outro lado, ser uma mobilização de toda a sociedade para tornar efetivo o princípio constitucional a fim de assegurar o direito ao conhecimento de sua ancestralidade (ascendência biológica), impositivo antropológico de todo homem e mulher.
Além do que, ressalta o magistrado “à toda criança brasileira seria garantido um pai”, assegurado a este o direito de ação para demandar a impugnação da paternidade.
Outros sim, salienta-se que se dará uma passo efetivo para a espancar a morosidade dos processos de investigação de paternidade.
Mas, tendo em vista que podem haver hipóteses em que não ocorra o procedimento a que alude o artigo 2º da Lei nº 8.560/92, vindo o Ministério Público a ter ciência de indícios de paternidade por outros meios, conveniente manter-se um parágrafo ressaltando a legitimidade do Parquet para a propositura da ação de investigação de paternidade, que apenas deixou de ser necessária nos casos em que há aquele procedimento de averiguação informal de paternidade.
Frise-se, portanto, que não se está suprimindo a legitimidade do Ministério Público, mas tão somente tornando-a desnecessária na situação ali prevista, em prol do interesse do menor, que terá seu direito imediatamente resguardado independentemente da atuação daquela instituição.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres Pares para aprovação deste Projeto de Lei que pretende sanar esta grave injustiça.
Plenário Ulysses Guimarães, em 11 de Maio de 2004.
IVAN RANZOLIN - Deputado Federal |